Mauricio Requião perde de novo o cargo de conselheiro do TC

31 jul 2008 - 18:50

Endoidou total! O juiz Jorge de Oliveira Vargas interrompeu as férias e acaba de derrubar a decisão do colega Paulo Hapner, que tinha acatado agravo da Assembléia Legislativa e tornado sem efeito a suspensão da eleição do conselheiro Mauricio Requião. Um oficial de Justiça vai entregar a nova decisão daqui a pouco no Tribunal de Contas. Ou seja, o irmão do governador ficou conselheiro durante pouco mais de duas horas.

10 Comentários para “Mauricio Requião perde de novo o cargo de conselheiro do TC”

  1. Robson Diz:

    Porque o tal Hapner não vai para o TC e para com essa confusão?

  2. Agora so o STF Diz:

    Despacho
    Mandado de Segurança n. 508363-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
    Avoco os presentes autos.
    Tomei conhecimento hoje da decisão do Desembargador Paulo Roberto Hapner que, no mandado de segurança n. 508.539-8 - Órgão Especial, suspendeu minha decisão proferida nestes autos, que suspendeu “todos os efeitos decorrentes da posse do litisconsorte Maurício Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas”.
    Consta nessa decisão do Desembargador Paulo Roberto Hapner, que “assiste integral razão à Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em sua reclamação contra o ato impugnado (minha mencionada decisão)”.
    Em primeiro lugar quero deixar claro que julgar reclamação é da competência originária do Supremo Tribunal Federal, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, conforme reza o art. 102, I, l da Constituição Federal, e não me consta que a nossa Corte Suprema tenha delegado poderes ao Desembargador Paulo Roberto Hapner para tais julgamentos.
    Em segundo lugar a decisão de Sua Excelência caracteriza uma verdadeira avocatória, no sentido de tentar paralizar o exercício de minha jurisdição neste mandado de segurança, o que não admito, quer em razão do meu ofício, quer porque suspensão do exercício de jurisdição só é cabível, por decisão do Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, na medida cautelar de ação declaratória de constitucionalidade (art. 21 da Lei n. 9868) e com igual quorum na argüição de descumprimento de preceito fundamental (Lei n. 9.882, art. 5º § 3º).
    Da minha decisão cabia, como cabe, agravo interno para o Egrégio Órgão Especial e pedido de suspensão para o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Esse é o caminho que deve ser seguido, ao qual, se indicar rumo diverso, me curvarei.
    A atividade jurisdicional que se encontrava esgotada era a de Sua Excelência, pois o pedido que lhe foi feito se limitava a impugnar minha primeira decisão; a minha é muito mais abrangente, basta ler o pedido inicial.
    Assim, por não reconhecer em V. Exa. poderes jurisdicionais que a Constituição e as referidas leis atribuem apenas ao Supremo Tribunal Federal, tenho sua decisão, ora analisada, por inexistente, por ausência de jurisdição, e a revogo de ofício, mantendo minha decisão de fls. 334 a 338 que suspendeu todos os efeitos decorrentes da posse do litisconsorte Maurício Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas”, até que o Egrégio Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça a revogue ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal a suspenda.
    Comunique-se, com urgência, ao impetrado e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
    Publique-se, intimem-se e prossiga-se.
    Curitiba, 31 de julho de 2008.
    Jorge Vargas
    Relator

  3. Edmond Dantes Diz:

    O que dizer deste imbróglio? Primeiramente, que nada disto estaria acontecendo se não existisse o tal de Tribunal de Contas. “Segundamente”, que se o Des. Hapner não tivesse atropelado o instituto do devido processo legal, isto não estaria acontecendo. “Terceiramente”, que se o governador fosse outro, isto não estaria acontecendo. “Quartamente”, que mesmo sendo o governador este vos governa e não tivesse ele indicado o irmão, isto não estaria acontecendo. “Quintamente”, que se todos os envolvidos tivessem vergonha na cara, isto não estaria acontecendo. E, “ultimamente”, que se todos nós soubéssemos votar, isto não estaria acontecendo.

    PS: Gostei deste Des. que interrompeu as férias para por ordem na “casa da mãe Joana”.

  4. Guilherme Diz:

    A discussão é sadia, mas esse vai-e-vem só resulta em insegurança jurídica e descrédito do Judiciário.

  5. jango Diz:

    Em homenagem ao Desembargador Vargas de Oliveira invocamos Aldo Manucio, humanista italiano:

    “Tu és juiz, já não agirás como amigo ou como inimigo, mas como juiz” (Iudex es, ne iam amicum, aut inimicum, sed iudicem agas) - Adagia 601.

  6. zé do caixão Diz:

    Esse tal de Vargas é o mata-burro do Requião!

  7. Carlos Alberto Diz:

    É o problema do varejo. Santa Catarina tem 40 Desembargadores, o Paraná tem 120. Um absurdo, tem mais Desembargador por aquí do que Juíz.

    Alguns concedem liminar vendo o fumus em tudo, outros, até la no Supremo, parece que não dão muita bola pro direito processual, achando que vale tudo.

    Tem que ter comando nesse negócio, senão, Senhor Presidente, é melhor fechar o boteco.

  8. Marcos Macedo Diz:

    Não é a toa que este grande professor escreveu “As Conseqüências Da Desobediência Da Ordem”, um grande mestre.
    M.

  9. João Carlos Gouveia Diz:

    Chegamos ao limite da falta de crença e segurança nas instituições no Paraná. O Estado vive uma crise, isto é fato. Oremos.

  10. jango Diz:

    Carlos Alberto:

    Este “rank” da Justiça do Paraná em relação à de Santa Catarina eu não conhecia.
    Só o tal Órgão Especial, aqui no Paraná, tem 25 desembargadores titulares (mais 10 suplentes) para apreciar e julgar uma causa !
    Se uma causa vai a este Órgão Especial imagine o custo só em cafezinho, agua mineral, sucos, transporte e assessorias etc. para fazê-l funcionar !
    Imagine inclusive se 5 destes desembargadores tiverem entendimentos divergentes numa determinada causa o que vai dar de pedido de vista, novos prazos, novas manifestações, etc e tal.
    Sei lá se isto é bom para a Justiça como um todo, onde processos levam de 5 a 10 anos para ter uma decisão final.